Ativo
Imobilizado
Conceito
A legislação do ICMS não contempla o conceito de
“bem do ativo imobilizado”. Sendo assim, para um melhor entendimento do assunto
abordado, extraímos esse conceito de trechos da Decisão Normativa CAT nº 2/00,
reproduzidos a seguir, para que assim possamos compreender a interpretação do
legislador estadual quanto à aplicação da não incidência do ICMS na saída
desses bens.
“Decisão Normativa CAT nº 2/00
(...)
3. E, considerando que a legislação tributária
deste Estado não estabeleceu nenhum conceito de tais termos, mesmo porque há
disposição expressa no artigo 110 do Código Tributário Nacional em sentido
contrário - ‘a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado’ - devemos
buscá-lo nos artigos 178 e 179 da Lei 6.404/76 (conceito contábil).
4. Assim, o Ativo Permanente está ‘dividido em
investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido’ (artigo 178, § 1º,
alínea‘c’).
5. E, no Ativo Imobilizado, ao que aqui nos
interessa, serão classificados os ‘direitos que tenham por objeto bens
destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos
com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial’ (artigo 179,
inciso IV).
6. ’Desta definição, subentende-se que neste grupo
de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados
ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os
direitos exercidos com essa finalidade’ (‘in’ Manual de Contabilidade das
Sociedades por Ações - FIPECAFI - Editora Atlas, 1985, pág. 198).
7. Por sua vez, no Ativo Imobilizado estão os Bens
Fixos, que ‘são aqueles que representam capitais aplicados pela empresa em
caráter permanente ou quase permanente e destinados a constituir os meios de
produção, com os quais as empresas atingem seu fim’, conforme nos ensina
Hilário Franco (‘in’ Contabilidade Industrial - Editora Atlas).
(...)
9. Não obstante esses diversos termos possuam
significados distintos, em termos contábeis, no cotidiano e em diversas
legislações, e até em decisões emanadas do Poder Judiciário, costuma-se empregá-los
como se fossem sinônimos.
(...)”
Não
incidência do ICMS
As operações de saída de bens pertencentes ao ativo
imobilizado do contribuinte encontram-se amparadas pela não incidência do
imposto, nos termos do art. 7º, XIV, do RICMS-SP.
A legislação paulista reconhece a não incidência do
ICMS sobre essas saídas, conforme se observa no exposto no subitem 2.1, fator
esse que nos leva à distinção precisa de bens do ativo e de mercadorias.
Segundo a Versão Eletrônica do Novo Dicionário
Aurélio, mercadoria é “aquilo que é objeto de comércio, bem econômico destinado
à venda, mercancia”.
Dessa maneira, observa-se que, sobre a circulação
de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal e interestadual e sobre
serviços de comunicação, incidirá o ICMS, imposto de competência estadual.
Enquanto que as saídas de bens pertencentes ao ativo imobilizado do
estabelecimento de contribuinte ficam foram do campo de incidência do ICMS.
Venda
de Ativo Imobilizado
As operações de “venda” de bem integrado ao ativo
imobilizado do estabelecimento não sofrem incidência do imposto, conforme
previsto no art. 7º, XIV, do RICMS-SP, a seguir transcrito:
“Art. 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
XIV - a saída do bem do ativo permanente”.
Observa-se que a expressão “saídas” abrange as
operações de saída de ativo de qualquer natureza, seja por venda, por
transferência, por doação, etc.
Na nota fiscal a ser emitida para acobertar a saída
de bem do ativo imobilizado, além dos requisitos exigidos na legislação, deverá
constar o CFOP 5.551/ 6.551, ou outro conforme o caso, bem como o fundamento
legal relativo à não incidência do ICMS, no campo “Informações Complementares”
do referido documento.
Cessação do lançamento do crédito na escrita fiscal
O crédito decorrente de entrada de mercadoria
destinada à integração no ativo permanente (§ 10 do art. 61 do RICMS-SP):
a) será apropriado à razão de um quarenta e oito
avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
b) para o seu cálculo, terá o quociente de um
quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Importa observar, no que couber, que fica vedado o
aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo
permanente (art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº
1/01):
a) se, previsivelmente, sua utilização
relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou
prestações isentas ou não tributadas;
b) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser
utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o
prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela
restante do crédito.
Notas Cenofisco:
1ª) O § 2º do art. 66 do RICMS-SP dispõe:
“§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das
hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria
destinada a integração no ativo permanente:
1 - se previsivelmente, sua utilização
relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou
prestações isentas ou não tributadas;”.
2ª) A Portaria CAT nº 41/03 disciplina as normas
para apropriação do crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo
imobilizado, mediante emissão de nota fiscal para esse fim.
3ª) A Portaria CAT nº 25/01 disciplina as regras
para escrituração do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Se porventura, ocorrer a venda desses bens, não há
que se falar em estorno do crédito do imposto, bastando, para tanto, cessar o
lançamento do crédito na escrita fiscal do contribuinte, considerada a atual
regra de crédito do imposto prevista na legislação em vigor, com base nas
disposições da Lei Complementar nº 102/00, introduzida na legislação estadual,
no art. 61, §§ 10 a12, do RICMS-SP.
Transferência de Bem do Ativo Imobilizado
Cumpre nos esclarecer que, nos termos da legislação
estadual em vigor, transferência é: “a operação de que decorra a saída de
mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao
mesmo titular” (art. 4º, V, do RICMS-SP).
Conforme indicado no subitem 3.1, o crédito do ICMS
relativo às aquisições de bens para o ativo imobilizado será efetuado em 48
parcelas mensais, obedecidas as regras para apuração e lançamento do respectivo
valor.
A operação de transferência de bem do ativo
permanente está amparada pela não incidência do ICMS prevista no art. 7º, XIV,
do RICMS-SP, conforme se observa no subitem 2.2, alcançando tanto as operações
internas, quanto as interestaduais.
Na transferência de bem pertencente ao ativo
imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito indicada no subitem
3.1, fica assegurado ao estabelecimento destinatário, localizado neste Estado,
o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o
aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o
procedimento a seguir (§ 11 do art. 61 do RICMS-SP):
a) na nota fiscal relativa à transferência do bem
deverão ser indicados no campo“Informações Complementares” a expressão
“Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS-SP”,
o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o
número, a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito
original;
b) a nota fiscal referida na letra “a” deverá ser
acompanhada de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do bem, a
qual deverá ser conservada pelo prazo de cinco anos, conforme disposto no art.
202 do RICMS-SP.
O disposto no parágrafo anterior não alcança às
operações interestaduais, tendo em vista tratar-se de uma norma regulamentar
interna, que não encontra amparo em acordos (Convênio, Protocolo, etc.)
celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
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