segunda-feira, 26 de setembro de 2011

CIAP: CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

PROCEDIMENTO
Introdução
Com fundamento na Lei Complementar nº 87/96, nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 25/01, comentaremos, neste trabalho, as regras para escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Crédito - Aquisição de Ativo Permanente
O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente (§ 10 do art. 61 do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº 1/01):
a) será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Importa observar, no que couber, que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente (art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/01):
a) se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
b) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
O controle do montante de crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento de contribuinte será elaborado por meio da escrituração do documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
CIAP - Modelos
O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) se destina ao controle do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, nos seguintes modelos:
a) Modelo B - esse modelo foi utilizado, até 31/12/2000, para apuração do estorno de crédito relativamente ao bem do ativo permanente, efetuado de acordo com o disposto no art. 3º das Disposições Transitórias do RICMS-SP e na Portaria CAT nº 25/01;
b) Modelo D - esse modelo passou a ser utilizado, a partir de 01/01/2001, sendo destinado à apuração do crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente, efetuado com observância do disposto no § 10 do art. 61 do RICMS-SP e na Portaria CAT nº 25/01.
CIAP - Requisitos a Serem Observados
O CIAP (§§ 3º a 5º da Portaria CAT nº 25/01):
a) deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 202 do RICMS-SP, ou seja,  cinco anos;
b) poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento;
c) poderá ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que os registros serão mantidos em arquivos magnéticos.
Na hipótese indicada na letra c, o contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando exigido, o documento impresso, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.
Quando o estabelecimento matriz estiver localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz.
CIAP - Prazo para Escrituração
A escrituração do CIAP deverá ser feita (arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 25/01):
a) até o dia seguinte ao da:
a.1) entrada do bem;
a.2) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
a.3) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso;
b) no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias.
O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias dos correspondentes modelos de CIAP.

CIAP Modelo D - Forma de Escrituração
O CIAP, modelo D, atualmente em vigor, será escriturado nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue (art. 5º da Portaria CAT nº 25/01):
a) no campo nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
b) no quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
b.1) Contribuinte: o nome ou razão social;
b.2) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b.3) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
c) no quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
c.1) Fornecedor: o nome ou razão social;
c.2) Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c.3) Nº do LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
c.4) Folha do LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
c.5) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
c.6) Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) no quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
d.1) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.2) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.3) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) no quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
e.2) a data da ocorrência do evento;
f) no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos:
f.1) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
f.2) Fator: o fator mensal será de 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito dos bens de ativo, e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
f.3) Valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto indicado na letra c.6.
Na hipótese de o período de apuração do imposto não ser mensal, o quociente de 1/48 avos deverá ser ajustado pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior, devendo ser efetuadas as adaptações necessárias no CIAP.
Apuração de valores das operações de saída
Para fins de apuração dos valores das operações de saída indicadas na letra f do item 6, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade como, por exemplo, as saídas a título de venda, doação, etc. devendo, portanto, ser desconsideradas as saídas provisórias com o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial (art. 6º da Portaria CAT nº 25/01 e Nota 2 do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/01).
Apropriação mensal do crédito - Quadro 5 do CIAP - Exemplo
Para melhor entendimento do exposto na letra f do item 6, elaboramos um exemplo para demonstrar o cálculo relativo ao valor do crédito a ser aproveitado pelo adquirente do ativo imobilizado, quando admitido, considerando os valores hipotéticos indicados a seguir:
a) valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição                       R$ 1.200,00
b) valor total de saídas                                                                        R$ 20.000,00
c) valor das saídas isentas ou não tributadas                                       R$ 5.000,00
d) valor das saídas destinadas ao exterior                                           R$ 2.000,00
e) valor das saídas tributadas (b-c-d)                                                   R$ 13.000,00
Fator = valor das saídas tributadas + valor das saídas para o exterior / 48
Valor total das saídas
Fator = R$ 13.000,00 + R$ 2.000,00 / 48 = 1,5625%
R$ 20.000,00
Parcela do crédito (1/48) a ser apropriado pelo adquirente do ativo imobilizado (R$ 1.200,00 x 1,5625%).............         R$ 18,75
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - CIAP
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143/06).
A Portaria CAT nº 147/09 estabelece disciplina para os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS.
 A Portaria CAT nº 25/01 estabelece a forma de controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente. Contudo, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital em 01/01/2011, deverão, para realização do controle do crédito de ICMS do ativo permanente, observar a apresentação do Bloco G da EFD.

Nenhum comentário: