PROCEDIMENTO
Introdução
Com fundamento
na Lei Complementar nº
87/96, nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e na disciplina
estabelecida na Portaria CAT nº
25/01, comentaremos, neste trabalho, as regras para escrituração do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente (CIAP)”.
Crédito -
Aquisição de Ativo Permanente
O crédito
decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente
(§ 10 do art. 61
do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº
1/01):
a) será
apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira
fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) para o seu cálculo, terá o
quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído
pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Importa
observar, no que couber, que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à
mercadoria destinada à integração no ativo permanente (art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão
Normativa CAT nº 1/01):
a) se
previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou
serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
b) em qualquer hipótese em que o bem
deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes
de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da
ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
O controle do
montante de crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo
permanente do estabelecimento de contribuinte será elaborado por meio da
escrituração do documento denominado “Controle
de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”.
CIAP - Modelos
O Controle de
Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) se destina ao controle do crédito do
imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, nos
seguintes modelos:
a) Modelo “B” - esse modelo foi utilizado, até
31/12/2000, para apuração do estorno de crédito relativamente ao bem do ativo
permanente, efetuado de acordo com o disposto no art. 3º das Disposições Transitórias do
RICMS-SP e na Portaria CAT nº
25/01;
b) Modelo “D” - esse modelo passou a ser
utilizado, a partir de 01/01/2001, sendo destinado à apuração do crédito do
imposto relativo ao bem do ativo permanente, efetuado com observância do
disposto no § 10 do art. 61
do RICMS-SP e na Portaria CAT nº
25/01.
CIAP -
Requisitos a Serem Observados
O CIAP (§§ 3º a 5º da Portaria CAT nº 25/01):
a) deverá ser
mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 202 do RICMS-SP, ou
seja, cinco anos;
b) poderá ser
substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse
documento;
c) poderá ser
escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que
os registros serão mantidos em arquivos magnéticos.
Na hipótese indicada na letra “c”, o contribuinte deverá fornecer ao
Fisco, quando exigido, o documento impresso, no prazo de cinco dias úteis,
contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.
Quando o estabelecimento matriz
estiver localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de
CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz.
CIAP - Prazo
para Escrituração
A escrituração
do CIAP deverá ser feita (arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 25/01):
a) até o dia
seguinte ao da:
a.1) entrada do
bem;
a.2) emissão da
nota fiscal referente à saída do bem;
a.3) ocorrência
do perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso;
b) no último dia do período de
apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o
caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de
cinco dias.
O controle dos
créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente,
devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas
colunas próprias dos correspondentes modelos de CIAP.
CIAP Modelo “D” - Forma de Escrituração
O CIAP, modelo “D”, atualmente em vigor, será
escriturado nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue
(art. 5º da Portaria CAT
nº 25/01):
a) no campo nº de Ordem: o número atribuído ao
documento, que será sequencial por bem;
b) no quadro 1 -
Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os
seguintes campos:
b.1)
Contribuinte: o nome ou razão social;
b.2) Inscrição:
o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b.3) Bem: a
descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta,
etiqueta), se houver;
c) no quadro 2 -
Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os
seguintes campos:
c.1) Fornecedor:
o nome ou razão social;
c.2) Nota
Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c.3) Nº do LRE: o número do Livro Registro
de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
c.4) Folha do
LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o
documento fiscal sem crédito do imposto;
c.5) Data da
Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
c.6) Valor do ICMS: o valor do
imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS
correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas,
vinculados à aquisição do bem;
d) no quadro 3 -
Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes
campos:
d.1) Nº da Nota Fiscal: o número do
documento fiscal relativo à saída do bem;
d.2) Modelo: o
modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.3) Data da
Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) no quadro 4 - Perda ou Baixa: as
informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração,
furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo
os seguintes campos:
e.1) o tipo de
evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
e.2) a data da
ocorrência do evento;
f) no quadro 5 - Apropriação Mensal
do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos
correspondentes do 1º ao
4º ano, do valor
do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das
operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior
e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de
manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos:
f.1) Mês: o mês
objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
f.2) Fator: o fator mensal será de 1/48
da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e
isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito dos bens
de ativo, e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
f.3) Valor: o
valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator
pelo valor do imposto indicado na letra “c.6”.
Na hipótese de o
período de apuração do imposto não ser mensal, o quociente de 1/48 avos deverá
ser ajustado pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou
inferior, devendo ser efetuadas as adaptações necessárias no CIAP.
Apuração de
valores das operações de saída
Para fins de
apuração dos valores das operações de saída indicadas na letra “f” do item 6, devem ser computados
apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que
transferem titularidade como, por exemplo, as saídas a título de venda, doação,
etc. devendo, portanto, ser desconsideradas as saídas provisórias com o
respectivo retorno ao estabelecimento de origem, tais como remessa para
conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem
simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial (art. 6º da Portaria CAT nº 25/01 e Nota 2 do item 3.3 da
Decisão Normativa CAT nº
1/01).
Apropriação
mensal do crédito - “Quadro 5” do CIAP - Exemplo
Para melhor
entendimento do exposto na letra “f” do item 6, elaboramos um exemplo
para demonstrar o cálculo relativo ao valor do crédito a ser aproveitado pelo
adquirente do ativo imobilizado, quando admitido, considerando os valores
hipotéticos indicados a seguir:
a) valor do ICMS
destacado na nota fiscal de aquisição R$ 1.200,00
b) valor total
de saídas R$ 20.000,00
c) valor das
saídas isentas ou não tributadas R$ 5.000,00
d) valor das
saídas destinadas ao exterior R$ 2.000,00
e) valor das
saídas tributadas (b-c-d) R$ 13.000,00
Fator = valor
das saídas tributadas + valor das saídas para o exterior / 48
Valor total das
saídas
Fator = R$
13.000,00 + R$ 2.000,00 / 48 = 1,5625%
R$ 20.000,00
Parcela do
crédito (1/48) a ser apropriado pelo adquirente do ativo imobilizado (R$
1.200,00 x
1,5625%)............. R$ 18,75
Escrituração
Fiscal Digital (EFD) - CIAP
A Escrituração
Fiscal Digital (EFD) constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos
fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas
e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de
impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte
(cláusula primeira do Convênio ICMS nº
143/06).
A Portaria CAT nº 147/09 estabelece disciplina para os
procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD)
pelos contribuintes do ICMS.
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