terça-feira, 6 de setembro de 2011

EFD PIS/COFINS - Dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes

Diante do detalhamento de informações exigido pela Receita Federal do Brasil na EFD-PIS/COFINS, são inúmeras as dúvidas relativamente ao seu preenchimento.

Nos subtópicos seguintes reunimos algumas dessas especificidades.



Consórcio de empresas

As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 1976. Observa-se que esta figura tem uma existência efêmera, definida no tempo, não comportando uma atividade empresarial de duração indefinida.



Até 28.10.2010, o consórcio não tinha obrigações tributárias e as empresas consorciadas somente se obrigavam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.



A partir de 29.10.2010, com a publicação da Medida Provisória nº 510 de 2010, convertida na Lei nº 12.402 de 2011, os consórcios passaram a se responsabilizar pelas obrigações tributárias federais, quando realizarem negócio jurídico em nome próprio, em relação à retenção na fonte de tributos federais e entrega de obrigações acessórias.



Além disso, as empresas consorciadas passaram a ser solidariamente responsáveis por tais obrigações.



Os principais tipos de consórcios são constituídos para:

a) execução de grandes obras de engenharia;

b) atuação no mercado de capitais;

c) acordos exploratórios de serviços de transporte;

d) exploração de atividades minerais e correlatas;

e) atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia;

f) licitações públicas.



De acordo com o art. 5º, III da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 2011, os consórcios são obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A inscrição no CNPJ, no entanto, não tem o condão de conferir personalidade jurídica ao consórcio. O consórcio não é uma pessoa jurídica distinta de seus consorciados. A finalidade da inscrição é de apenas permitir o cumprimento de obrigações de interesse do fisco federal.

Sendo assim, o consórcio não deverá entregar a EFD-PIS/COFINS em nome próprio, mas cada consorciada deverá inserir as informações do consórcio que afetam a sua apuração de PIS e de Cofins (receitas, despesas/custos/encargos geradores de créditos e retenções na fonte sofridas).

Sobre consórcios, vide nosso Roteiro: "Consórcio de empresas - Aspectos societário, contábil e tributário - Roteiro de Procedimentos".

Informação das receitas na EFD-PIS/COFINS

A - Emissão de documento fiscal pelas consorciadas

Uma vez que as consorciadas tributarão as receitas do consórcio na proporção de sua participação, dessa mesma maneira deve constar na EFD-PIS/COFINS.



Assim, há que se verificar como é feita a emissão de notas fiscais das atividades do consórcio. Se cada consorciada emite notas em nome próprio, na proporção de sua participação, tais documentos fiscais deverão constar normalmente nos blocos correspondentes (A, C ou D).



Caso se trate de empreendimento não sujeito à emissão de documento fiscal, a informação dessas receitas deve ser feita no Bloco F.



B - Emissão de documento fiscal pelo próprio consórcio

Nesse caso, em que o próprio consórcio emite notas fiscais em nome próprio, entende-se que o registro dessas receitas pela consorciada deve ser feito pelo Bloco F.

Atente-se que a emissão de documento fiscal em nome próprio pelo consórcio somente pode ocorrer quando a legislação do ISS ou do ICMS permitirem tal situação.



Informação dos créditos na EFD-PIS/COFINS

Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, ou em nome do Consórcio, quando o negócio jurídico for realizado em nome próprio, observada a legislação específica.



Não será admitida a comunicação de créditos e débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre pessoas jurídicas consorciadas.



A informação dos documentos geradores dos créditos nas consorciadas deverá ser feito de maneira semelhante ao exposto com relação às receitas.



A - Emissão de notas para cada consorciada

Se as notas fiscais das despesas e encargos é emitida em nome de cada consorciada já considerando a proporção de sua participação no consórcio, tais documentos deverão ser informados normalmente nos Blocos A, C ou D.



B - Emissão de notas para o consórcio

No entanto, se as notas são emitidas para o consórcio, tal informação deverá ser feita pelo Bloco F.Neste caso, a empresa líder irá informar às demais empresas consorciadas as operações de custos, despesas e aquisições efetuadas no período.



Cada empresa deve apropriar-se dos créditos, na proporção de sua participação no consórcio, com base na documentação repassada pela empresa líder (cópia de notas fiscais, planilhas, relatórios ou memória de cálculo).



Tendo em vista não existir notas fiscais em nome das demais empresas do consórcio (os documentos estão em nome do consórcio), as operações geradoras de crédito serão escrituradas em F100, devendo ser informado e identificado o consórcio no campo DESC_DOC_OPER (campo 19).



Essa orientação consta nas Perguntas e Respostas da EFD-PIS/COFINS da Receita Federal do Brasil.



SCP - Sociedade em Conta de Participação

A Sociedade em Conta de Participação, regulada pelo Código Civil (Lei 10.406) nos seus artigos 991 a 996, é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo" que realizará todas as operações em nome da sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas.





Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.



Assim, na SCP temos dois tipos de sócios:

a) o sócio ostensivo, aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento;

b) o sócio participante (também conhecido como sócio oculto ou investidor), que não tem poder de gerência na sociedade, sendo-lhe facultada a fiscalização dos atos da administração.

Apenas o sócio ostensivo poderá cumprir as obrigações e atos derivados do instrumento que originou a SCP, sendo ainda responsável de forma ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, o que não ocorre com o sócio participante que se obriga, tão somente, perante o sócio ostensivo.

Vide nosso Roteiro "Sociedade em Conta de Participação - Aspectos fiscais, contábeis e societários - Roteiro de Procedimentos".

Informação dos resultados da SCP na EFD-PIS/COFINS

No caso de apuração das contribuições incidentes sobre receitas específicas de sociedade em conta de participação (SCP), da qual a pessoa jurídica titular da escrituração seja sócia ostensiva, deve ser escriturada em registro M210 (para PIS/PASEP) e M610 (para COFINS) específico e separado da contribuição incidente sobre as demais receitas, informando no Campo 02 o código de tipo de contribuição "71" ou "72", conforme o regime de tributação a que está submetida a SCP.

O PVA não validará e não gerará automaticamente registros M210 e M610 com COD_CONT igual a 71 (Contribuição apurada de SCP - Incidência Não Cumulativa), 72 (Contribuição apurada de SCP - Incidência Cumulativa) e 99 (Contribuição para o PIS/PASEP - Folha de Salários - Vide registro M350).

A funcionalidade de apuração automática de contribuição e crédito pelo próprio PVA da EFD-PIS/COFINS (opção "Gerar Apurações" (Ctrl+M), do PVA), não apura contribuições específica de SCP, face a impossibilidade de sua identificação em cada documento/operação escriturados nos Blocos A, C, D ou F. Assim, a demonstração da contribuição vinculada a SCP, em M210 ou M610 deverá sempre ser efetuada pela própria pessoa jurídica.



Informação dos créditos da SCP na EFD-PIS/COFINS

O sócio ostensivo dever informar as notas fiscais e demais documentos relativos a aquisições, custos, e encargos geradores de créditos, normalmente, nos blocos A, C, D ou F, indicando os códigos de situação tributária - CST normais, visto que as operações de SCP são regularmente tributadas no sócio ostensivo.

Atente-se que deve a empresa informar o código CST próprio do regime de tributação a que está submetida a SCP.



CST - Código da Situação Tributária

Veja a seguir algumas das dúvidas frequentes relativas à definição do CST - Código de Situação Tributária para PIS e para COFINS.



Produtos sujeitos à substituição tributária

Semelhante ao que ocorre com os demais tributos, com a substituição tributária a obrigação do recolhimento das contribuições de um contribuinte de fato é transferida para um terceiro (contribuinte de direito).



Este terceiro, em regra, é o fabricante ou importador de determinado tributo, que fica responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelos demais integrantes da cadeia de comercialização de determinado bem (atacadistas e varejistas). Estes, por sua vez, excluirão da base de cálculo das contribuições as receitas relativas a esses produtos já tributados pelo substituto.



Basicamente, os produtos sujeitos à substituição tributária do PIS e da COFINS são:

a) Cigarros;

b) Motocicletas, Semeadores e Adubadores.



Além desses produtos, ainda temos a previsão de substituição tributária nas operações com produtos sujeitos à tributação diferenciada (antigos monofásicos) dentro da ZFM.



Há na tabela de CST, o seguinte código específico para substituição tributária:

05 - Operação Tributável por Substituição Tributária.



Diferentemente do que ocorre com a incidência monofásica, situação na qual temos dois CST distintos (um para o revendedor, e outro para aquele que tributa às alíquotas diferenciadas), no caso de substituição tributária não há essa distinção.



Dessa forma, no caso de auferimento de receitas decorrente da venda de produtos sujeitas à ST para todas as situações utiliza-se o mesmo código 05.



A diferença é que a PJ industrial (substituta) vai informar a receita, a base de cálculo, a alíquota e o valor da contribuição. Enquanto que a pessoa jurídica substituída (PJ comercial) informa o CST 05, a receita da comercialização por ST e, no campo de base de cálculo informa o valor zero.



Aquisições sem direito a crédito - Empresas do regime cumulativo

Muito embora na EFD-PIS/COFINS não seja obrigatória a informação dos documentos fiscais de aquisições sem direito a crédito, caso a empresa opte por incluir seus documentos fiscais de aquisição, ainda que sem direito a crédito, é importante a utilização do CST correto.



Assim, no caso de empresa do lucro presumido, ou mesmo que do lucro real, mas do regime cumulativo, as aquisições, em regra, devem utilizar o CST 70 - Operação de aquisição sem direito a crédito.



Aquisições com direito a crédito sem vinculação específica

No caso de aquisições com direito a crédito, em que a empresa não tenha conhecimento acerca da viculação aos tipos de receita (tributada, não tributada, no mercado interno ou exportação), pode a pessoa jurídica informar o CST 56 - Operação com direito a crédito vinculadas a receitas tributadas e não tributadas, no mercado interno e exportação. Trata-se de CST que vincula o crédito a todas as receitas.



Quando da escrituração na EFD-PIS/COFINS, a apropriação correta (percentual de vinculação a cada receita) será efetuada com base na composição da receita bruta informada no registro "0111".





Emissão da nota fiscal de serviço no mês seguinte à execução

Alguns municípios ao instituir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, permitem aos seus usuários a emissão de Recibo Provisório de Pagamento (RPS), ou documento equivalente, desde que este seja posteriormente convertido em NFS-e até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão.



Nessa situação, como o prazo para emissão da NFS-e é anterior ao da entrega da escrituração, a escrituração deve ser feita utilizando a própria NFS-e.



Deve ser informada a data da emissão da NFS-e no respectivo campo de data de emissão do documento e deve ser preenchido no campo de data da execução do serviço, a data da emissão do RPS (que deve coincidir com a prestação do serviço).



Essa orientação consta nas Perguntas e Respostas da EFD-PIS/COFINS da Receita Federal do Brasil.



Notas fiscais canceladas

As vendas canceladas são consideradas hipótese de exclusão da base de cálculo das contribuições.

Dessa forma, o valor das vendas canceladas não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Para fins da EFD-PIS/COFINS, as Notas Fiscais canceladas deverão ser inseridas no arquivo.

Contudo, se a empresa optar por escriturar as NF-e (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não deverá incluir as receitas referentes às notas fiscais canceladas.



A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto nº 7.212, de 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).



Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:



1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.



2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).

Essa orientação consta nas Perguntas e Respostas da EFD-PIS/COFINS da Receita Federal do Brasil.



Devolução de vendas

No caso de devolução de venda no regime cumulativo, hipótese de exclusão de base de cálculo da contribuição, caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.



A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, por não configurar hipótese legal de crédito de PIS/COFINS.



A devolução de venda tributada, por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo deverá obedecer aos mesmos critérios, ou seja, de exclusão da base de cálculo, devendo proceder aos ajustes diretamente nos registros consolidados C180 e filhos ou no registro C100 e filhos. Mesmo não gerando direito a crédito, a nota fiscal de devolução neste regime pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.



Essa orientação consta nas Perguntas e Respostas da EFD-PIS/COFINS da Receita Federal do Brasil.





Devolução de compras

Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).



Caso não seja possível proceder a estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.



Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.



Essa orientação consta nas Perguntas e Respostas da EFD-PIS/COFINS da Receita Federal do Brasil.





Aquisição de ativo imobilizado

Na aquisição de bem para o ativo imobilizado, não é obrigatória a informação da Nota Fiscal na data da aquisição, na EFD-PIS/COFINS.



Isso se deve, pois nesse caso não é a aquisição o fato gerador do crédito.



Assim, a escrituração de documentos fiscais no Bloco C, representativas de aquisição para o ativo imobilizado, não serão consideradas automaticamente para o cálculo dos créditos, inclusive porque tem registros próprios para tanto (F120 e F130).



Concluindo, a informação da nota fiscal de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado não é obrigatória, mas caso a empresa opte pela informação no bloco C, já fica demonstrado ao Fisco o detalhamento de suas aquisições de natureza permanente.

Essa orientação consta nas Perguntas e Respostas da EFD-PIS/COFINS da Receita Federal do Brasil.



FONTE: FISCOSoft.



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