quarta-feira, 7 de setembro de 2011

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Introdução

Observaremos, nesta oportunidade, o procedimento fiscal que deve ser observado pelo contribuinte em relação ao tratamento fiscal aplicável às saídas de bens móveis, a título de locação, com fundamento nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, na Lei Complementar nº 116/03 e na Lei nº 13.701/03.

Conceito

Segundo os arts. 565 e 566 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Nessa operação, o locador é obrigado a:

a) entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

b) garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Transposição de Estoque

Como sabemos, quando a mercadoria for adquirida para integrar o estoque do contribuinte, é previsível que serão passíveis de subsequentes saídas tributadas, tendo em vista que o estoque reflete o ativo circulante do estabelecimento, portanto, fica evidente a comercialização desses produtos, por esse motivo o crédito do imposto é lançado no Livro Registro de Entradas no momento de sua aquisição.

Entretanto, pode ocorrer a hipótese da mercadoria ser adquirida para compor o estoque do estabelecimento por razões práticas ou internas, a mesma é retirada do estoque e destinada a outro fim, como por exemplo, a locação para terceiros.

A mercadoria que for destinada à locação para terceiros, deverá ser contabilmente ativada. Dessa maneira, quando o contribuinte promover a saída desse bem a título de locação, estará amparado por não incidência do imposto e o crédito anteriormente aproveitado por ocasião da entrada deverá ser estornado na escrita fiscal, conforme disposto no art. 67, V, do RICMS-SP.

Nesse sentido é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo exarado na Resposta à Consulta nº 482/81, cujo trecho a seguir reproduzimos:

“(...) locar equipamentos pertencentes ao seu estoque de comercialização, estes equipamentos devem ser contabilmente ativados, procedendo-se ao estorno do imposto que eventualmente tenha sido lançado a título de crédito por ocasião das entradas”.

Não Incidência do ICMS

Entre outras disposições, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 2º, I, do RICMS-SP).

Na saída de mercadorias do estoque, ainda que por transferência, ocorrerá o fato gerador do imposto, entretanto se tais mercadorias forem de uso do contribuinte, tais como máquinas, equipamentos, ferramentas, etc. (bens móveis) e destinadas a locação para terceiros estarão amparadas pela não incidência do imposto, conforme estabelece o art. 7º, IX, do RICMS-SP.

A saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bens mencionados no parágrafo anterior, também ficará sob o amparo da não incidência do ICMS.

A aplicação da não incidência do imposto prevista no art. 7º, IX, do RICMS-SP, nas saídas de bens móveis, a título de locação, fica condicionada ao efetivo retorno desses bens ao estabelecimento de origem.

As operações de saída de bens móveis, bem como o seu respectivo retorno, a título de locação, são amparadas por não incidência do imposto estadual, alcançando tanto as operações internas, quanto as interestaduais, uma vez que nessas operações, especificamente, o Fisco paulista reconhece que esses materiais não são considerados mercadorias. Além do mais, a Lei Complementar nº 24/75, ao indicar a necessidade de convênios entre os Estados e o Distrito Federal, para concessão de isenções e benefícios, não mencionou a necessidade de celebração de convênio para os casos de não incidência.

Nota Cenofisco:

Segundo a Versão Eletrônica do Novo Dicionário Aurélio, mercadoria é “aquilo que é objeto de comércio, bem econômico destinado à venda, mercancia”.

Locação de Bens Móveis - Tratamento Fiscal

- Remessa

Nas remessas de bens a título de locação será emitida nota fiscal, que além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, conterá:

a) como natureza da operação: “Remessa em locação”;

b) o CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) no campo “Informações Complementares”:

c.1) a expressão: “Não incidência do ICMS - art. 7º, IX, do RICMS-SP”;

c.2) a informação de que os bens móveis constantes nessa nota fiscal retornarão ao estabelecimento de origem.

- Retorno

Para acobertar as saídas em retorno, ao estabelecimento do remetente, de bens móveis recebidos em locação, será emitida nota fiscal, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a) a natureza da operação: “Retorno de locação”;

b) o CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

c) no campo “Informações Complementares”:

c.1) a expressão: “Não incidência do ICMS - art. 7º, X, do RICMS-SP”;

c.2) a indicação da nota fiscal relativa à remessa em locação.

Notas Cenofisco:

1ª) Na operação interestadual de retorno do bem locado, o contribuinte deverá indicar a fundamentação legal em conformidade com a legislação do Estado onde está localizado.

2ª) Na hipótese do locatário ser não contribuinte do ICMS ou não ser obrigado à emissão de documento fiscal, o estabelecimento do locador que receber o bem objeto da locação, em retorno, deverá emitir nota fiscal de entrada nos termos do art. 136, I, “a”, do RICM-SP.

- Prazo para o retorno

Embora a legislação do ICMS não estabeleça prazo para o retorno dos bens remetidos para terceiros à título de locação, há de se observar o prazo determinado em contrato, celebrado entre as partes.

- Escrituração fiscal

a) Pelo locador

A nota fiscal nº 000001, de 29/06/2011, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas do estabelecimento do locador, na forma exemplificada a seguir:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV

Espécie
Número
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO

CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000001
5.949
2.000,00
-
-
-
2.000,00
-
-
-
-
-



b) Pelo locatário

A nota fiscal nº 000002, de 29/07/2011, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas do estabelecimento do locatário, na forma exemplificada a seguir:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV

Espécie
Número
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO

CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR

NF
000002
5.949
2.000,00
-
-
-
2.000,00
-
-
-
-
-



Aspectos Relativos ao ISS

Locação de bens móveis - Não incidência de ISS

O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Assim, para fins de incidência do ISS sobre a prestação de serviços, será considerada sujeita à tributação do imposto a atividade que estiver relacionada na citada lista de serviços.

A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, no entanto, foi vetada pelo Presidente da República. Dessa forma, a atividade de locação de bens móveis não está entre os serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à referida Lei Complementar, tendo em vista o veto presidencial que decidiu por sua exclusão do rol dos serviços tributáveis pelo ISS, razão pela qual essa atividade não mais se sujeita à incidência do imposto.

Dessa maneira, os valores cobrados do locatário, a título de locação de bens móveis, não se sujeitam mais à tributação do ISS, desde 01/08/2003, data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 116/03, por consequência, não será permitido emitir Nota Fiscal de Serviços para documentar a cobrança desses valores.

As disposições da Lei Complementar nº 116/03 foram introduzidas na legislação do ISS do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03 e regulamentada pelo Decreto nº 50.896/09 que aprova o Regulamento do ISS do Município de São Paulo, em vigor.

Nota Fiscal de Serviços - Impossibilidade de emissão

Conforme já mencionado no subitem 6.1, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Assim, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço, nem tampouco se sujeita à tributação do ISS.

A atividade de locação de bens móveis poderá ser documentada por documento não fiscal, tais como, um Recibo, cujo exemplo reproduzimos a seguir:

RECIBO

Recebi da xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx, a importância de R$................ (por extenso), relativo à atividade de locação de bens móveis, no período de ___/____/____ à ___/___/___, conforme contrato de locação nº _____ (se houver).

A atividade de locação de bens móveis não está sujeita à tributação do ISS, por não ter previsão de incidência na Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, não está obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

Dou plena e geral quitação pelos serviços que prestei e declaro que nada mais tenho a receber desta empresa, seja a qual título for.

Sem mais e para que esta seja interpretada como verdadeira, firmo.

xxxxxxx-SP, xx de xxxxxxxxxxx de 20xx.

Identificação do estabelecimento (Locador)

Razões do veto presidencial

Para maior conhecimento, reproduzimos, a seguir, as razões do veto presidencial:

“Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão ‘locação de bens móveis’ constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF nº 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a ‘terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.’ Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis”.

Cessão de direito de uso e congêneres

A atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS, tendo em vista que houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, conforme já mencionado nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.

Contudo, devemos observar que os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, abaixo relacionados, permanecem previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, portanto são tributados pelo ISS:

“3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, ‘stands’, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”.                          

Um comentário:

Unknown disse...

Realizar o aluguel de caminhoes basculante com a mão-de-obra é prestação de serviço o todo ou so a percetagem da mão-de-obra?