sexta-feira, 29 de junho de 2012

CF-e-SAT: AL, CE MT, MG, PR, SP, SE podem instituir Cupom Fiscal Eletrônico

AJUSTE SINIEF Nº 09 CONFAZ, DE 22/06/2012 (DO-U S1, DE 27/06/2012)

Altera o Ajuste SINIEF 11/10, autorizando as unidades federadas que identifica a instituir Cupom Fiscal Eletrônico emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e- SAT.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 146ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira – Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de que tratam os incisos III e II, respectivamente, do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970″. (NR).

a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

“a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual”;(NR)

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: LegisCenter

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Cupom fiscal perde vez para a NFe de consumo no varejo nacional

Começa a ganhar corpo no Brasil o uso da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica - a NFC-e - que desde abril está funcionando em projeto piloto no Rio Grande do Sul. Secretarias de Fazenda de outros estados se interessam pelo uso da ferramenta sob a justificativa de promover a 'justiça fiscal'. No Rio Grande do Sul, projeto conta com a participação da Colombo, Panvel, Paquetá e Lojas Renner. O Brasil, de acordo com o Encat, emite, hoje, mensalmente cerca de 180 milhões de NF-e.

Para o coordenador geral do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), Eudaldo de Almeida Jesus, a NFC-e é uma vertente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Segundo ele, as empresas brasileiras já trocaram 5 bilhões de notas fiscais eletrônicas e, hoje, a média é de 180 milhões de NF-e por mês. O executivo defende que a nova tecnologia irá reduzir custos na área pública e privada, assim como a concorrência desleal.

"Não é justo para uma empresa que cumpre com suas obrigações fiscais concorrer com outra que não o faz. A NFC-e vai promover a justiça fiscal", destacou. O Encat aconteceu nesta quarta-feira, 27, em Porto Alegre. Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, na Sefaz/RS, a NFC-e é uma ampliação da NF-e.

"É uma alternativa ao emissor de cupom fiscal (ECF). Ele fez um apelo às empresas para que se engajem ao projeto, destacando que se trata de uma mudança de paradigma", completa Neves. No Rio Grande do Sul, o projeto piloto foi implantado em abril, pela Secretaria da Fazenda, com quatro empresas participantes e é chamado de nota fiscal eletrônica para o varejo. São parceiras as empresas Colombo, Panvel, Paquetá e Renner.

A ideia da Nota Fiscal Eletrônica de Consumo ganha fôlego e representantes das secretarias da Fazenda dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo foram ao Rio Grande do Sul para conhecer detalhes da ferramenta.

Na prática, a Nota Fiscal de Consumo Eletrônica - a NFC-e - contempla como objetivo primordial, o estudo e implantação de uma solução eletrônica, similar à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), atualmente em uso por toda a indústria e atacado do País, para a substituição dos documentos fiscais em papel utilizados atualmente no varejo (usados pelos equipamentos emissores de cupom fiscal - ECFs).

Com ela, será possível ao empresário, por exemplo, emitir o documento fiscal por meio de software e impressora comum - o que reduzirá sensivelmente os custos com o cumprimento de obrigações acessórias pelos estabelecimentos.

http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=30934&sid=16

sábado, 16 de junho de 2012

SPED - EFD-Contribuições - As empresas do Lucro Presumido

Sistema será exigido no regime de Lucro Presumido. APARECIDA LIRA. A partir do mês que vem, as empresas optantes pelo regime contábil do Lucro Presumido vão ser obrigadas a ingressar no sistema de Escrituração Fiscal Digital-Contribuições (antiga EFD-PIS e Cofins), uma alteração que já estava anunciada, mas que continua sendo motivo de dúvidas e apreensões entre os empresários e até entre contadores. Na verdade, o limite é setembro, para dados gerados já a partir de julho, mas não há nada de ...
"Infelizmente os Contadores e Empresários não estão conscientes das mudanças, elas começaram em 2005, mas até hoje eles têm grande dificuldade em lidar com o sistema, garante José Adriano Pinto, sócio da BlueTax Consultoria, que começou ontem e termina hoje, em Belo Horizonte, no Museu Inimá de Paula, o 1o. Fórum de SPED BlueTax, que tem como objetivo apresentar conceitos, teorias, técnicas e práticas importantes para o dia-a-dia das empresas e Escritórios Contábeis em relação ao SPED."
"De acordo com o Grupo Skill, muitos empresários estão com dúvidas para atender as exigências para informatizar as transmissões de dados fiscais e evitar penalidades. Segundo o Diretor de Produtos e Serviços do Grupo Skill, Edson Lima, um grande número de empresas está com dificuldades para interpretar as exigências do fisco, pois elas acreditam que o esforço para se adequar ao ambiente digital é proporcionalmente semelhante à diferença entre as alíquotas praticadas para o recolhimento da contribuição entre empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, ou seja, menor, o que não é verdade."

CF-e - SAT - Roteiro de análise - Publicação - CONFAZ 97/12

Desp. CONFAZ 97/12 - Desp. - Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 97 de 12.06.2012

D.O.U.: 13.06.2012
Publica o Roteiro de Análise, referido no Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT.



O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e em conformidade com o disposto noartigo 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 06, de 13 de março de 2012, publica o Roteiro de Análise do SAT.

O Roteiro estará disponível no site do CONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Roteiro_Analise_SAT_v_1_0_0.pdf e terá como chave de codificação digital a seqüência A29C0CCD2336B47516425F137D148577, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

quarta-feira, 6 de junho de 2012

FCONT - PVA - ENTREGA EM 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No1.272, DE 4 DE JUNHO DE 2012
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967,de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
 
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 2º O FCont será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço a href="http://www.receita.fazenda.gov.br>">http://www.receita.fazenda.gov.br>;, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
 
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCont deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
 
§ 2º O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
 
§ 3º A obrigatoriedade de entrega do FCont, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
 
§ 4º Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
 
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a apresentação dos dados a que se refere o art. 1º deverá ocorrer até o último dia útil do mês de junho de 2012." (NR)
 
"Art. 4º O FCont transmitido referente a determinado anocalendário poderá ser retificado até a transmissão do FCont referente ao ano-calendário posterior." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO