RESTITUIÇÃO
DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS: PAGOS INDEVIDAMENTE OU EM VALOR
MAIOR QUE O DEVIDO
O contribuinte que apurar crédito relativo a tributo administrado
pela Receita Federal, decorrente de pagamento indevido ou maior que o devido e
que pretender, ao invés de compensá-lo com débitos, obter a restituição em
dinheiro do seu valor, deverá encaminhar à Receita Federal Pedido Eletrônico de
Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP.
Também poderão ser restituídas pela Receita Federal as quantias
recolhidas a maior ou indevidamente a título de multa e de juros moratórios
previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou
acessórias relativas aos tributos federais, bem como os créditos decorrentes de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Como regra, o direito à restituição de indébitos, prescreve em 5
(cinco) anos contados do pagamento indevido ou a maior.
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Esse
Roteiro não abrange a restituição de quantias arrecadadas por meio da Guia da
Previdência Social (GPS), bem como os créditos decorrentes de contribuições
previdenciárias.
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1.
Compete
à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou
fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.
2. A RFB também promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf
que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha
sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela
administração da receita.
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I - Pedido de restituição
São duas as formas de preenchimento e encaminhamento do Pedido de
Restituição.
Uma é o Pedido Eletrônico a ser gerado mediante utilização do
Programa Gerador (PER/DCOMP) e enviado à Receita Federal mediante utilização do
Programa Receitanet.
Outra é o Pedido de Restituição ou Ressarcimento em Papel,
mediante preenchimento do formulário aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 900/2008 (Anexo I), ao qual
deverá ser anexada documentação comprobatória do direito creditório e
protocolado junto à unidade da Receita Federal de jurisdição do contribuinte.
Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o
requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou
Ressarcimento, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 900/2008, ou
mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a
Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais
deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
I.1 - Utilização do pedido
eletrônico de restituição
O Pedido Eletrônico, gerado mediante utilização do Programa
Gerador PER/DCOMP, como regra, será utilizado na restituição de créditos
originados há menos de 5 anos e nas seguintes hipóteses:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
relativo a período de apuração encerrado há menos de 5 anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos de 5 anos;
c) pagamento indevido ou a maior que o devido de IRPJ, Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples),
CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), RET - Patrimônio de
Afetação, CSRF, COSIRF ou Parcelamento, inclusive lançado de ofício, além de
multa e juros isolados relativos a esses tributos, efetuado há menos de cinco
anos sob qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição.
d) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou
posterior, arrecadado mediante o código de receita 3280 há menos de 5 anos e
remanescente, ao final de um exercício financeiro, da compensação de débitos do
IRRF incidente sobre o pagamento de rendimentos aos cooperados, relacionado aos
códigos de receita 0588 e 3280; e
e) em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado.
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de 5 anos,
inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante os
códigos de receita 0190 e 0246;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago
indevidamente ou a maior há menos de 5 anos, inclusive multa moratória e juros
moratórios do ITR;
c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançados de
ofício, inclusive multa e juros moratórios exigidos de ofício juntamente com o
ITR ou IRPF, efetuado há menos de 5 anos;
d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do
ITR ou IRPF exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de 5 anos; e
e) em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado.
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A
restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos
normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o
disposto nos tópicos V.1.3 e V.3.
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Fundamentação: Instruções de Preenchimento PER/DCOMP, item
"Conceito"
I.2 - Utilização do pedido de
restituição em papel
O Pedido de Restituição em Papel somente poderá ser utilizado pelo
sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição de seu crédito para com a
Fazenda Nacional não possa ser requerida eletronicamente mediante utilização do
Programa PER/DCOMP.
Caracteriza-se como impossibilidade de utilização do Programa
PER/DCOMP, a ausência de previsão da hipótese de restituição no aludido
Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do
Pedido Eletrônico de Restituição. A falha deverá ser demonstrada pelo sujeito
passivo à Receita Federal no momento da entrega do formulário.
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Não
será considerada impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a
restrição nele incorporada em cumprimento ao disposto na legislação
tributária.
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Fora dessas hipóteses, a Receita Federal considerará não formulado
o Pedido de Restituição, com implicações no prazo de prescrição do direito.
I.3 - Retificação ou cancelamento do pedido de restituição
A retificação do pedido de restituição gerado a partir do programa
PER/DCOMP, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação à
RFB de documento retificador gerado a partir do referido Programa.
A retificação do pedido de restituição apresentado em formulário
em meio papel, nas hipóteses em que admitida, deverá ser requerida pelo sujeito
passivo mediante apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será
juntado ao processo administrativo para posterior exame pela autoridade
competente da RFB.
O pedido de restituição somente poderá ser retificado pelo sujeito
passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio
do documento retificador.
A desistência do pedido de restituição poderá ser requerida pelo
sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado
a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em
meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será
deferido caso o pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data da
apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.
Considera-se pendente de decisão administrativa, o Pedido de
Restituição em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo
do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRF Classe
Especial ou ALF competente para decidir sobre a restituição.
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É
definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir pedido de
retificação ou cancelamento.
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I.4 - Pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo
Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante
do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida
por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida,
termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial
que o autorize a requerer a quantia.
Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante
do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os mencionados
documentos serão apresentados à RFB após intimação da autoridade competente
para decidir sobre o pedido.
II - Valores que não poderão ser restituídos
Não serão restituídos:
a) os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do
imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do
Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres);
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A
restrição da letra "a" aplica-se inclusive aos valores cuja opção
por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
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b) os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante
o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório;
d) os créditos relativos a tributo ou contribuição administrado
pela Receita Federal cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro
contribuinte;
e) o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional
reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado; e
f) o valor objeto de pedido de restituição já indeferido pela Receita
Federal, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa.
III - Análise do pedido
Como providência preliminar à restituição, a Receita Federal
analisará o "direito creditório" do contribuinte, podendo solicitar a
apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem como
determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito
passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração
contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Reconhecido o direito creditório, será feita uma verificação na
situação fiscal do contribuinte em relação ao pagamento dos tributos e
contribuições federais, inclusive a existência ou não de débitos inscritos em
Dívida Ativa da União.
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Tratando-se
de requerente pessoa jurídica, a verificação de regularidade fiscal abrangerá
todos os seus estabelecimentos.
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III.1 - Contribuinte sem débitos
Inexistindo débito, será promovida a restituição ao contribuinte,
mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do
contribuinte, indicada no Pedido de Restituição.
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1.
Da decisão que reconhecer direito creditório não caberá recurso de ofício.
2. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição ou o
ressarcimento verificar a correspondência do número de inscrição do
respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura da
conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na correspondente
autorização de crédito.
O descumprimento desta obrigatoriedade caracteriza desvio de recursos
públicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores
ao legítimo credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros
previstos no tópico IV deste Roteiro, sem prejuízo da
imposição das demais sanções cabíveis.
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III.2 - Contribuinte em
débito de tributos federais
Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em
qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado à PGFN
para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor
da restituição será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em
procedimento de ofício.
Previamente à compensação de ofício, a Receita Federal solicitará
ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias,
contado do recebimento de comunicação formal, sendo o seu silêncio considerado
como anuência.
Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de
ofício, a Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até
que o débito seja liquidado.
Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita,
quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura
remanescente será restituído ao sujeito passivo.
III.2.1 - Dois ou mais
débitos
Existindo dois ou mais débitos tributários vencidos e exigíveis do
sujeito passivo e sendo o valor da restituição inferior à sua soma, observar-se-á,
na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:
a) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em
segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
b) primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e,
por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;
d) na ordem decrescente dos montantes.
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A
prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e
multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do
descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos
débitos e os valores devidos a título de tributo ou contribuição, será
determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.
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III.2.2 - Compensação com
débito parcelado
O crédito que remanescer da compensação prevista no tópico
anterior deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito
passivo, na ordem a seguir apresentada:
a) o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento
alternativo ao Refis;
b) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial
de que trata a Lei nº 10.684/2003 (PAES);
d) o débito que tenha sido objeto da opção pelo pagamento à vista
com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL ou o débito objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela
PGFN nas modalidades de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009;
e) o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB
ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nas letras
"a" a "d" e "f"
g) o débito de natureza não tributária.
III.2.3 - Débitos junto à
Previdência Social e a outras entidades e fundos
Após a compensação de ofício prevista no tópico anterior, será
analisado se não há débito em aberto em relação às contribuições
previdenciárias e às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Havendo débitos dessa natureza, será promovida a devida
compensação de ofício.
III.2.4 - Débito de natureza
não tributária
Por fim, será analisado se o contribuinte não possui débito de
natureza não tributária. Havendo, será promovida a compensação de ofício com o
mesmo.
IV - Valoração do crédito a
restituir
O crédito relativo a tributo ou contribuição, passível de
restituição, será restituído ou compensado, de ofício, com o acréscimo de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês
em que:
a) a quantia for efetivamente restituída ao sujeito passivo;
b) houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de
ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN;
c) houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN
para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto na letra
"d";
d) houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese
de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito
relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
No cálculo dos juros Selic observar-se-á, como termo inicial de
incidência:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado
antes de 1º de janeiro de 1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado
entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997;
c) o mês subsequente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado
após 31 de dezembro de 1997;
d) na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês
subsequente ao do encerramento do período de apuração;
e) tratando-se da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção.
As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de
ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de
obrigações tributárias relativas aos tributos e contribuições federais também
serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios.
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Não
haverá incidência dos juros compensatórios sobre o crédito do sujeito passivo
quando sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito
creditório.
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V.1 - Restituição da retenção
indevida ou a maior
V.1.1 - Devolução ao
beneficiário
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de
tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou
jurídica, efetuou o recolhimento do valor retido e devolveu ao beneficiário a
quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição na
forma do tópico I.
A devolução da quantia retida indevidamente deverá ser
acompanhada:
a) do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do
pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida
ou a maior;
b) da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já
apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou
jurídica que sofreu a retenção, nos quais referida retenção tenha sido
informada;
c) da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das
declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido
informada ou utilizada na dedução de tributo.
V.1.2 - Dedução em períodos
subsequentes
O sujeito passivo que promoveu retenção indevida ou a maior de
tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou
jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente
de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida
indevidamente tenha sido recolhida.
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Consideram-se
tributos diferentes o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos
ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobre rendimentos sujeitos à
tributação exclusiva.
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Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa
física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda
incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser
efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de
renda no pagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento
previsto neste subtópico deverá:
a) ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), informar:
a.1) no mês da referida retenção, o valor retido; e
a.2) no mês da dedução, o valor do imposto de renda na fonte
devido, líquido da dedução;
b) ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito,
o valor efetivamente pago.
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O
procedimento previsto neste subtópico não se aplica ao valor retido relativo
ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
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V.1.3 - Restituição por meio
da DIRPF
Não ocorrendo a devolução prevista no subtópico V.1.1 ou a dedução nos termos do subtópico V.1.2, a restituição do indébito de
imposto de renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a
restituição do indébito de imposto de renda pago a título de recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à RFB
exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na
DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste
anual, a restituição do indébito de imposto de renda será pleiteada
exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.
V.1.4 - Rendimentos sujeitos
à tributação exclusiva e quotas do IRPF
Aplica-se o disposto no tópico I, que prevê a restituição por meio do
programa PER/DCOMP ou de formulário, ao indébito de imposto de renda retido no
pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva, bem como aos valores pagos indevidamente a título de quotas do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
V.1.5 - IR e CSLL retidos de
pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou
arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de
CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da
contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da
CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para
compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Nesta hipótese, portanto, não há a possibilidade de restituição
direta da quantia retida indevidamente ou a maior. A única forma de restituição
desse valor será o incluindo no saldo negativo do IRPJ ou da CSLL do período.
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Consulte
o subtópico V.6, sobre o momento em que o
crédito decorrente de saldo negativo pode ser restituído
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V.2 - Restituição da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte
Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar
das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou
compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições
administrados pela RFB.
Para tanto, fica configurada a impossibilidade da dedução quando o
montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês.
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Considera-se
contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida
descontada dos créditos apurados naquele mês.
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A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês
subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução,
mediante entrega da RFB do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento,
constante do Anexo I à IN RFB nº 900/2008.
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Neste
caso, não poderá ser utilizado o programa PER/DCOMP.
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V.3 - Restituição do IRPF não
resgatada na rede bancária
O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em
que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser
restituído a requerimento do contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a
quantia.
A restituição deverá ser requerida mediante o formulário
eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento e
envio na página da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Para efeito da restituição, deverá ser verificada, mediante
consulta aos sistemas de informação da RFB, a existência do saldo a restituir e
de débito do contribuinte no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), de natureza tributária ou não.
O pedido de restituição será indeferido quando os sistemas de
informação da RFB indicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, ou que o
valor a restituir já foi resgatado, ou, ainda, que, do processamento da DIRPF,
não resultou imposto a restituir.
Verificada a existência de crédito a ser restituído, previamente à
efetivação da restituição, deverão ser adotados os procedimentos previstos no tópico III deste Roteiro.
Caso o requerente, depois de cientificado de que seu pedido foi
indeferido em virtude de a restituição já ter sido resgatada, informar à RFB
não ter efetuado o resgate, deverá ser formalizado processo administrativo a
fim de que o fato seja apurado na agência bancária que efetuou o pagamento,
ficando a restituição condicionada ao resultado desse processo.
Na impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o pedido
poderá ser apresentado por meio do formulário constante do Anexo I à IN RFB nº 900/2008.
V.4 - Restituição decorrente
de cancelamento ou retificação de declaração de importação
Os valores recolhidos a título de tributo administrados pela RFB,
por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser
restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de:
a) cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma
declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do
importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;
b) demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e
c) retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou
de seu representante legal.
A retificação e o cancelamento de DI a requerimento do importador
ou de seu representante legal, nas hipóteses previstas em "a" a
"c", bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título
de tributo administrados pela Receita Federal, serão requeridos mediante o
formulário Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação
e Reconhecimento de Direito de Crédito, constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Clique aqui para obter o formulário
"Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e
Reconhecimento de Direito de Crédito".
V.5 - Restituição de receita
não administrada pela RFB
O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante
Darf, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à
unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo,
que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da
receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à
unidade da RFB competente para efetuar a restituição, que a promoverá no
montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão
ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais
quando a decisão não os prever.
Previamente à restituição de receita tributária não administrada
pela RFB, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deverá
observar o disposto no tópico III deste Roteiro.
V.6 - Saldos negativos do
IRPJ e da CSLL
Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto
de restituição:
a) na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do
ano calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração;
b) na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subsequente
ao do trimestre de apuração; e
c) na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão,
incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao do encerramento do período de apuração.
O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB,
abrangidos pelo Simples Nacional, deverá ser formalizado por meio do formulário
Pedido de Restituição, constante do Anexo I à Instrução Normativa nº 900/2008. Neste caso, não será
possível a utilização do programa PER/DCOMP.
É importante destacar que a presente restituição se restringe aos
tributos administrados pela RFB. Dessa forma, em relação ao ICMS e ao ISS,
devem ser observados os procedimentos específicos aprovados por cada ente
federativo.
V.8 - Créditos discutidos
judicialmente
É vedada a restituição de crédito do sujeito passivo para com a
Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da
decisão que reconhecer o direito creditório.
A autoridade da Receita Federal competente para dar cumprimento à
decisão judicial relativa à restituição poderá exigir do sujeito passivo, como
condição para a efetivação da restituição, que lhe seja apresentada cópia do
inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido.
Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais
hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de
execução, a restituição somente poderá ser efetuada se o requerente comprovar a
homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial
ou da renúncia à sua execução, bem como a assunção de todas as custas do
processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao
processo de execução.
Não poderão ser objeto de restituição os créditos relativos a
títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão
de precatório.
Observadas essas regras, a restituição de créditos reconhecidos
por decisão judicial transitada em julgado será feita na forma disciplinada
neste Roteiro, caso a decisão não disponha de forma diversa.
V.8.1 - Habilitação prévia do
crédito
Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada
em julgado, o pedido de restituição somente será recepcionado pela RFB após
prévia habilitação do crédito pela DRF, Derat ou Deinf com jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo.
A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo,
formalizado em processo administrativo instruído com:
a) o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por
Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo VIII da IN RFB nº 900/2008, devidamente preenchido;
b) certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça
Federal;
c) na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas
demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível
de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título
judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes
ao processo de execução ou cópia da petição de renúncia à execução do título
judicial protocolada na Justiça Federal;
d) cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica
acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve
mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
e) cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão,
incorporação ou fusão, se for o caso;
f) cópia do documento comprobatório da representação legal e do
documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação
do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
g) procuração conferida por instrumento público ou particular e
cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação
formulado por mandatário do sujeito passivo.
Constatada irregularidade ou insuficiência de informações nos
mencionados documentos, o requerente será intimado a regularizar as pendências
no prazo de 30 dias, contados da data de ciência da intimação.
Também no prazo de 30 dias, contados da data da protocolização do
pedido ou da regularização de pendências, será proferido despacho decisório
sobre o pedido de habilitação do crédito.
V.8.2 - Deferimento do pedido
de habilitação
O pedido de habilitação do crédito será deferido pelo titular da
DRF, Derat ou Deinf, mediante a confirmação de que:
a) o sujeito passivo figura no pólo ativo da ação;
b) a ação tem por objeto o reconhecimento de crédito relativo a
tributo administrado pela RFB;
c) houve reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada
em julgado;
d) o pedido foi formalizado no prazo de 5 anos da data do trânsito
em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título
judicial; e
f) na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas
demais hipóteses de crédito amparado em título judicial passível de execução,
houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título
judicial ou a comprovação da renúncia à sua execução, e a assunção de todas as
custas e dos honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
Será indeferido o pedido de habilitação do crédito nas seguintes
hipóteses:
a) as pendências constatadas não forem regularizadas no prazo nele
previsto; ou
b) não forem atendidos os requisitos listados neste subtópico.
Destaca-se que o deferimento do pedido de habilitação do crédito
não implica deferimento do pedido de restituição, nem alteração do prazo
prescricional quinquenal do título judicial.
VI - Indeferimento do pedido
de restituição - Recursos cabíveis
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contado da
data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, apresentar
manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito
creditório.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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As
regras deste tópico não se aplicam no caso de receita não administrada pela
RFB, arrecadada mediante DARF.
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