terça-feira, 23 de abril de 2013

ICMS: DEPÓSITO FECHADO – TRATAMENTO FISCAL – PROCEDIMENTO


Operações de remessa de mercadorias com destino a depósito fechado localizado no Estado de São Paulo. A presente operação está disciplinada no Anexo VII, artigos 1º a 5º do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP.

Segundo o disposto no Livro I, artigo 17, I do RICMS/SP, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. Importante salientar que o depósito fechado deve promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades.

2. Da Remessa para Depósito

Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Livro I artigo 7º, inciso II, do RICMS/SP.

3. Do Retorno

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado"

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: Livro I, artigo 7º, inciso III, do RICMS/SP.

4. Da Operação Triangular

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal do retorno simbólico.

A Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado, sendo que a mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas.

Por outro lado, na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação:

I - como destinatário, do estabelecimento depositante;

II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º do Anexo VII do RICMS/SP, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal da saída simbólica.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

5. Considerações Finais

O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.  
.

Nenhum comentário: